Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Os seus direitos foram atualizados com sucesso

Sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados

Publicado por Juliano Félix
há 6 anos

Provavelmente você nem tenha percebido, mas seus dados estão, nesse exato momento, sendo coletados, processados e transacionados entre empresas que nunca ouviu falar. É bom lembrar que entre os dados coletados também se encontram os que definem as escolhas e suas preferências do dia a dia, isso é, como se não fosse suficiente coletarem os dados pessoais, mencionadas empresas usufruíam de todos os seus dados sensíveis.

E agora, o que fazer? Bem, seguindo a promulgação da GDPR (Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia) que se deu em maio desse ano, foi sancionada a Lei 13.709/18 que regula a proteção, o uso e o processamento de dados pessoais pelo poder público e pela iniciativa privada.

A citada Lei apresenta, em sua primeira parte, conceitos que até outrora eram imprecisos e por demais subjetivos para se organizar uma cadeia de regras e responsabilidades dos players daquela relação jurídica, como, por exemplo, o de “dados sensíveis”, que se traduz por “informações relativas à origem social e étnica, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas do titular”.

Além de definições, regras importantes foram definidas como a que obriga as empresas coletoras e armazenadoras de adotarem meditas tecnológicas de modo a reduzir os riscos de perda, destruição, acessos não-autorizados ou de tratamentos não-permitidos de dados; o que, na prática, oferece maior proteção aos usuários da rede.

Dentre as regras alcançadas, certamente uma das que mais chamou atenção foi a que determinou que as empresas coletoras e armazenadoras precisam da autorização expressa do usuário para coletar e processar dados, em todas as instâncias.

Mencionada autorização visa abolir práticas de mercado tida como abusivas. Para exemplifica-las, memoramos que não é raro o surgimento de anúncios de produtos que já havíamos pesquisado na internet; ou, em se tratando de redes sociais, a sugestão de uma nova amizade de pessoa com quem tivemos contato recente. Esses são exemplos clássicos cruzamentos de dados.

Se fosse possível classificar em cadeias a “abusividade” os exemplos acima estariam na esteira da pirâmide. Imagine se, ao invés de fomentar decisão comercial, o processamento de dados vise influenciar os usuários quanto em quem votar na próxima eleição presidencial?

Observe o caso da Cambridge Analytics, empresa Britânica que foi acusada de coletar dados pessoais e sensíveis de mais de 70 milhões de usuários do Facebook, dentre eles, 443.117 de contas brasileiras[1], e utilizá-los de modo a estimular (ou modificar) as informações que eram apresentadas na internet para os eleitores norte-americanos durante a campanha presidencial de 2016.

Certamente as questões que envolveram o caso da Cambridge Analytics foram fundamentais para alertar as nações quanto à urgência de se regulamentar a forma de se coletar, tratar e processar dados. No Brasil, o caso foi decisivo para que a Lei tramitasse em caráter de urgência.

Outro dispositivo que a Lei 13.709/18 nos apresentou foi o da solução aos casos em que a coleta de dados era feita em território nacional, mas o seu armazenamento em local no exterior. Quando a justiça brasileira solicitava às empresas a apresentação dos dados, havia uma justificativa de que tais informações não estavam sob a nossa jurisdição e que por isso não seriam apresentados, o que, na prática, impossibilitava a solução de vários casos.

Por derradeiro, é mister ressaltar que as proteções dadas pela Lei nº 12.965/14, o Marco Civil da Internet, são específicas para os serviços de internet. Já as regras detalhadas na Lei 13.709/18 alcançam todos os demais canais, fontes e formas em que se há uso ou processamento de dados.

Nesse interim, a nova Lei que entra em vigor em 18 meses, além de ditar as regras do jogo para as empresas de data, atualiza nossas garantias constitucionais que estavam defasadas pelo anacronismo legislativo frente à exponencial e constante evolução tecnológica.


[1] https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/04/informacoes-de-ate-87-milhoes-de-pessoas-vazaram-diz-fac...

  • Publicações4
  • Seguidores5
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações161
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/os-seus-direitos-foram-atualizados-com-sucesso/612525870

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)